A Quarta Turma do STJ decidiu, no REsp 2.111.839, que o único imóvel residencial de um espólio, ocupado por herdeiros, permanece protegido como bem de família.
Ponto central da discussão
A caracterização e proteção legal como bem de família do imóvel deixado pelo falecido está condicionada à prévia partilha?
Em outras palavras, enquanto perdurar a indivisibilidade dos bens que compõem a herança, esta responde pelas dívidas do falecido, mesmo que dentre esses bens se inclua o imóvel de residência dos herdeiros?
O STJ entendeu que não!
Ponto central da decisão
A transmissão hereditária não descaracteriza o bem de família.
Mesmo após o falecimento:
- Se o imóvel continua sendo residência da entidade familiar
- Mantém-se a proteção da Lei n.º 8.009/90
“Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido no limite dos respectivos quinhões hereditários, (…) Entretanto, essa regra não tem o efeito de afastar a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família. Assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido se transmitido aos herdeiros, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º, 3º e 5º da referida lei.” (Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira)
O erro do entendimento anterior
O TJRS havia entendido que:
Enquanto não houvesse partilha, o espólio responderia integralmente pelas dívidas.
O STJ reformou esse entendimento.
Fundamento jurídico
A Lei n.º 8.009/90 protege o imóvel residencial da entidade familiar contra penhora.
O STJ reforçou que:
- A proteção legal é objetiva
- Independe de prévia partilha ou de registro específico
- Não se perde com a morte do titular, uma vez que, pelo princípio de saisine, os herdeiros assumem a exata posição jurídica do de cujus.
- O espólio continua responsável pelas dívidas do falecido, porém o bem de família goza da proteção legal da impenhorabilidade.
Impacto prático
Isso impacta diretamente:
- Execuções contra espólio
- Planejamento sucessório
- Responsabilidade patrimonial hereditária
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