A decisão da Justiça de Goiás que afastou cobrança milionária de ITBI em integralização de imóvel rural ao capital social recoloca no centro do debate o artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que:
O ITBI não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Contudo, há exceção:
Se a atividade preponderante da pessoa jurídica for compra e venda ou locação de imóveis, a imunidade não se aplica.
Natureza da imunidade
Trata-se de imunidade tributária constitucional objetiva, vinculada à finalidade econômica do ato.
Não é isenção — é limitação constitucional ao poder de tributar.
O ponto técnico central
A controvérsia costuma residir na definição de “atividade preponderante”. Se ela deve ser reputada irrelevante ou se deve ser aferida com base no estabelecido no contrato social ou conforme análise fática, isto é, a receita operacional decorrente do exercício do objeto social.
O Min. Edson Fachin, Relator do Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP) formulou a seguinte proposta de tese de repercussão geral:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Entretanto, o julgamento está suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. O placar atual é favorável aos contribuintes (3×0), com votos do Min. Fachin, Moraes e Zanin, mas sem data para retomada.
No caso concreto, a Justiça de Goiás entendeu que não havia atividade imobiliária preponderante que justificasse a incidência do imposto.
Impactos sistêmicos
A decisão protege:
- Planejamento patrimonial legítimo
- Estruturações societárias
- Integralizações de capital em bens imóveis no limite da parcela do bem que tenha sido efetivamente integralizada
Mas também reforça que municípios podem fiscalizar eventual simulação dentro dos limites constitucionais.
🔎 Visão da Mentora
Esse é um tema que revela maturidade jurídica, na medida em que exige do aluno um adensamento do estudo interdisicplinar de Direito Tributário e Direito Constitucional para compreensão das controvérsias.
Outro desafio para o aluno é conseguir correlacionar leis e doutrina, para conseguir interpretar corretamente os julgados e deles extrair os fundamentos técnicos utilizados para atribuir certo significado à norma polissêmica de natureza constitucional.


