A decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reafirma o entendimento consolidado pelo STF no RE 898.060, no seguinte sentido: a parentalidade socioafetiva pode coexistir com a biológica.
Fundamento constitucional
A multiparentalidade decorre:
- Da dignidade da pessoa humana
- Da proteção integral da criança
- Do melhor interesse da criança
O STF já reconheceu que não há hierarquia entre vínculo biológico e socioafetivo.
Efeitos jurídicos
O reconhecimento da multiparentalidade implica:
- Direitos sucessórios em relação a ambos os pais
- Dever de prestar alimentos
- Direitos previdenciários
- Reflexos no registro civil
O registro passa a refletir a realidade fática e afetiva.
Impacto registral
Para o Registro Civil, significa:
- O assento de nascimento passa a conter dois pais, biológico e socioafetivo, sem qualquer distinção de “qualidade” entre eles.
- Segurança jurídica nas relações familiares em suas novas configurações.
- Consolidação de entendimento jurisprudencial.
🔎 Visão da Mentora
Para uma melhor compreensão jurídica sobre o tema, é importante lembrar da tese firmada na Repercussão Geral n.º 622 do STF:
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
E que, para maiores de 12 anos, preenchidos os demais requisitos legais, também é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva pela via extrajudicial (arts. 505 e ss do CNN-CNJ-Extra).
A multiparentalidade não é mais inovação — é consolidação da realidade. O Direito de Família evoluiu para reconhecer vínculos reais (jurídicos e afetivos) e o Registro Civil é – em grande parte – a via concretizadora desse reconhecimento em evolução.


