A possibilidade de inserir cláusula de renúncia antecipada à herança em pacto antenupcial toca diretamente na tensão entre autonomia privada e ordem pública sucessória.
O artigo 426 do Código Civil dispõe:
“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
Esse dispositivo consagra a vedação ao chamado pacta corvina.
A controvérsia jurídica
A discussão surge quando:
- O pacto antenupcial organiza efeitos patrimoniais futuros
- Um dos cônjuges declara que não terá interesse sucessório
A pergunta central é:
Essa cláusula traduz mera autodeterminação (gestão) patrimonial ou configura contrato sobre herança de pessoa viva? Cabe ao Estado intervir para conferir limites a esta manifestação de vontade privada?
Entendimento predominante
A doutrina majoritária sustenta que:
- Direitos sucessórios são indisponíveis antes da abertura da sucessão, porque ainda não adquirida a posição de herdeiro.
- A renúncia só pode ocorrer após a morte do autor da herança.
O STJ tem posição restritiva quanto à antecipação de efeitos sucessórios, no sentido de que o pacto só regula a comunicabilidade de bens durante o casamento, não gozando de “ultratividade”. Pelo que a cláusula que assim dispõe é nula por direta afronta ao art. 426 do CC.
Entretanto, em julgado recente, o CSM/SP (Ap.Cível 1000348-35.2024.8.26.0236) reconheceu como válida cláusula de renúncia à herança feita em pacto antenupcial, com base nos seguintes fundamentos:
- a renúncia antecipada não configura “pacta corvina”, porque o potencial herdeiro apenas abdica de concorrer na sucessão, sem contratar sobre bens determinados de pessoa viva.
- a cláusula é expressão válida da autonomia privada e do planejamento sucessório, especialmente em contextos de separação total de bens e famílias recompostas.
Consequência prática
Cláusulas desse tipo podem:
- Ser consideradas nulas.
- Gerar litígios futuros.
- Comprometer planejamento sucessório
Mas, há uma forte tendência jurisprudencial e legislativa para serem consideradas válidas em razão da preponderância do princípio da autonomia da vontade.
🔎 Visão da Mentora
Esse tema é quente para concurso, tanto para as provas de Tabelionato de Notas, quanto para as de Registro de Imóveis. E, quando falo isso, me refiro a todas as fases do concurso.
O que o aluno deve ter em mente aqui é a aparente colisão entre dois fortes princípios balisadores do pensamento notarial, registral e civilístico: a autonomia da vontade x ordem pública (que justifica a intervenção estatal).
Na visão do notariado, é inequívoco que a autonomia da vontade ganha relevo, na medida em que o princípio da legalidade que rege a atividade é o de natureza civilística, de modo que tudo aquilo que não é expressamente proibido deve ser permitido, observada a livre, espontânea e manifesta vontade das partes.
Já na visão registral, esses limites de atuação tendem a ser mais restritos porque o Registrador – diferentemente do Notário – encontra-se balisado pelo princípio da legalidade administrativa ou estrita legalidade, de modo que tudo aquilo que não está expressamente permitido, é proibido.
Esse panorama nos mostra que, cada vez mais, o microssistema extrajudicial deve ser visto, entendido e estudado como algo dinâmico que se comunica entre as mais variadas vertentes do notariado e dos registros, cabendo ao aluno atento e acima da média da “reprodução do conteúdo” entender os fundamentos de regência dess dinâmica, para lograr êxito na cocriação de soluções válidas e viáveis para os novos apelos da sociedade e suas dinâmicas.


