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Sem registro, sem propriedade: a constitutividade do registro imobiliário no Direito brasileiro

A máxima “sem registro, sem propriedade” não é mero slogan doutrinário — ela sintetiza um dos pilares estruturais do sistema jurídico imobiliário brasileiro.

O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que:

“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

Isso significa que o contrato de compra e venda, por exemplo, ainda que formalizado por escritura pública nos casos exigidos em lei, não é suficiente para transmitir a propriedade. Ele gera obrigação — não domínio.

Natureza constitutiva do registro

No sistema brasileiro, o registro imobiliário possui natureza constitutiva para os atos translativos inter vivos.

Diferentemente de sistemas declaratórios, aqui:

  • O título gera obrigação (efeito obrigacional)
  • O registro gera o direito real (efeito real)

Sem registro:

  • O adquirente é, no máximo, mero possuidor com direito pessoal
  • O alienante continua sendo proprietário perante terceiros
  • O imóvel pode ser validamente alienado a outro adquirente que registre primeiro (princípios da disponibilidade, da publicidade registral, da presunção de veracidade e da prioridade do registro)

Princípios estruturantes envolvidos

A matéria envolve diretamente:

  • Princípio da publicidade registral
  • Princípio da continuidade registral
  • Princípio da prioridade do registro
  • Princípio da disponibilidade
  • Princípio da veracidade das informações

A ausência de registro impede a concretude do princípio da publicidade registral e compromete os efeitos de oponibilidade erga omnes, sem os quais não se faz nascer os direitos de natureza real, dentre os quais o direito de propriedade.

No Sistema Registral Brasileiro do Título e Modo, sendo ele de natureza bifásica, deve ser compreendido por uma fase notarial (com efeitos, em regra, meramente obrigacionais) e outra fase registral, a partir da qual o modo “registro” constitui os direitos reais.

Consequências práticas

A falta de registro pode gerar:

  • “Perda” do imóvel para terceiro de boa-fé
  • Dificuldades em obter financiamentos
  • Impossibilidade de constituição de garantias reais
  • Problemas sucessórios

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a propriedade imobiliária somente se consolida com o registro.


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